Período: 16 a 30 de junho de 2014
Versão em áudio: informativo284.mp3
VÍTIMA INDIRETA DE ATO LESIVO – DANO MORAL REFLEXO
CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – INEXIGÊNCIA DE EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO
GRAVIDEZ APÓS PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE VESTIBULAR – VÍCIO DE LEGALIDADE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR – RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO
ACIDENTE AÉREO COM MORTE DE PASSAGEIRO – PLANO DE SAÚDE PARA A FAMÍLIA DA VÍTIMA
ACIDENTE DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
DIVÓRCIO CONSENSUAL – EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE
VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR - AUTORIZAÇÃO POR PRAZO DE DOIS ANOS
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – MERO TOQUE CORPORA
REVISÃO CRIMINAL COMO SUBSTITUTA DO RECURSO ORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE
FALTA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO – NULIDADE
A mãe de menor atingido acidentalmente por projétil disparado por policial deve ser indenizada pelos danos morais reflexos. De acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado é responsável pelos danos causados a terceiros por seus agentes. Assim, tendo em vista a lesão sofrida pela criança, que teve seu abdômen perfurado, e o abalo emocional suportado por sua mãe, que abdicou de seu emprego para dedicar a vida aos cuidados do filho, ambos devem ser indenizados. Nesse sentido, por considerar que a genitora foi igualmente atingida, pois conviveu diariamente com os resultados do dano sofrido pela vítima imediata, o Colegiado garantiu seu direito à indenização, independentemente da reparação devida ao menor.
Acórdão n.º 793723, 20110110010943APO, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2014, Publicado no DJE: 03/06/2014. Pág.: 109
Curso de formação não se equipara a cargo público para efeitos de cumulação ilícita. O candidato, servidor público licenciado, foi impedido de se matricular em curso de formação para a carreira militar por suposta cumulação ilícita de cargos. Na carreira militar, o candidato matriculado no curso de formação é considerado soldado de 2ª classe, no entanto, não há expectativa de estabilidade, pois, se reprovado, será eliminado do certame. Além disso, a Lei n.º 8.112/90 prevê a possibilidade de afastamento do servidor para frequentar curso de formação decorrente de aprovação em concurso. Assim, para os Desembargadores, ainda que o candidato seja considerado um agente militar durante o curso de formação, não é razoável exigir sua exoneração do cargo efetivo para que se matricule na referida etapa, uma vez que não ocorreu a investidura no cargo, mas apenas a realização de uma das fases do certame.
Acórdão n.º 795201, 20140020065099AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 06/06/2014. Pág.: 99
A recanalização espontânea após a cirurgia de laqueadura tubária constituiu evento imprevisível e inevitável que afasta a responsabilidade indenizatória do Estado. A responsabilidade civil do Estado na prestação de serviço médico-hospitalar é objetiva, isto é, independe de verificação de culpa do agente, mas pode ser excluída caso o ente público comprove a ocorrência de caso fortuito. No caso, a prova pericial concluiu que não houve erro no procedimento cirúrgico da laqueadura e que a gestação decorreu da recanalização espontânea da tuba uterina. Para os Desembargadores, embora a recanalização seja rara, caracteriza-se como caso fortuito, capaz de romper com o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade pelos danos alegados. Dessa forma, concluiu-se que o Distrito Federal não pode ser responsabilizado pela gravidez não planejada.
Acórdão n.º 794041, 20030110552417APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 04/06/2014. Pág.: 121
Candidato que foi erroneamente considerado aprovado em vestibular não pode continuar a frequentar o curso, sob pena de se perpetuar uma injustiça. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, pois deles não se originam direitos (Súmula 473 do STF). Para os Julgadores, manter o candidato não aprovado em vestibular no curso traria prejuízo àqueles que, efetivamente aprovados e classificados, não puderam realizar a matrícula em razão da falta de estrutura da faculdade para atender candidatos além do número de vagas previstas no edital. Sob o pretexto de se proteger o suposto direito da parte, não é possível a convalidação desse ato ilegal. Dessa forma, o Colegiado concluiu que, pelo princípio da autotutela, a Administração tem o dever de anular a matrícula, eis que o candidato não obteve classificação dentro do número de vagas reservadas para o curso de medicina.
Acórdão n.º 795740, 20140020096248AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 145
É lícita a cobrança de serviços médico-hospitalares emergenciais prestados a paciente que compareceu voluntariamente a hospital privado, independente de sua autorização expressa. A paciente se dirigiu a hospital particular para tratamento de sua saúde, mas desmaiou quando preenchia a ficha de cadastro, sendo assistida pela junta médica até o seu encaminhamento ao hospital público. Como os serviços hospitalares foram efetivamente prestados, o pagamento das despesas não pode ser dispensado sob o argumento de que não houve autorização, pois o fato de a paciente ter buscado voluntariamente o hospital particular, quando poderia ter procurado a rede pública de saúde, caracterizou anuência tácita. Para os Magistrados, a situação seria outra se a autora tivesse procurado inicialmente a rede pública e houvesse determinação do poder público para que o tratamento fosse realizado em estabelecimento particular. Dessa forma, os Julgadores concluíram pela inexistência de responsabilidade do Estado e legalidade da cobrança pelos serviços prestados.
Acórdão n.º 795565, 20120111381166APC, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 94
Companhia de aviação é obrigada a contratar plano de saúde para dependente de passageira falecida em acidente aéreo. Foi requerida a antecipação da tutela para compelir a empresa ao pagamento de plano de saúde e de pensão provisória à mãe de falecida em acidente envolvendo aeronave da empresa ré. No caso, os Julgadores constataram a necessidade de se manter o plano de saúde da genitora, senhora idosa e doente, do qual foi excluída em decorrência do óbito da titular. Entretanto, destacaram que, embora a mãe fosse beneficiária da filha no seguro-saúde, tal fato, por si só, não indica dependência econômica que justifique o pagamento de pensão provisória, principalmente considerando que a requerente possui rendimentos próprios. Diante desses fatos, constatado o patente risco à saúde da dependente, o Colegiado determinou, com base no artigo 927 do Código Civil, a manutenção do plano de saúde pela companhia aérea enquanto durar o julgamento da lide.
Acórdão n.º 791684, 20140020013964AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 26/05/2014. Pág.: 102
Fabricante de fraldas descartáveis é condenada a indenizar por dano moral e material. As fraldas adquiridas pelas consumidoras provocaram graves alergias e infecção em seus bebês. Diante da hipossuficiência das autoras, o ônus da prova deve ser invertido, independente de decisão judicial, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Como o nexo causal entre a infecção sofrida e o uso das fraldas foi comprovado pelas autoras, a empresa deveria ter comprovado a inexistência de defeito no produto. Assim, diante dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva, os Julgadores determinaram o pagamento da indenização.
Acórdão n.º 794643, 20030710190848APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/01/2012, Publicado no DJE: 09/06/2014. Pág.: 126
Administradora de plano de saúde pode excluir dependente que se divorciou do titular. O regulamento do plano estabelecia a perda da condição de dependente na hipótese de dissolução da sociedade conjugal. No caso, a ex-esposa pretendia ser reinserida no plano de assistência médica do ex-marido, pois, como recebe pensão alimentícia, deveria ser considerada dependente. Para os Desembargadores, no entanto, não houve qualquer ilegalidade ou abusividade, pois a administradora agiu no estrito cumprimento das disposições contratuais. Além disso, como o acordo de homologação do divórcio consensual não previu a manutenção da ex-esposa como dependente no plano de saúde, a pleiteada reinserção apenas poderia decorrer de um novo acordo de alimentos ou de uma ação revisional.
Acórdão nº. 793909, 20130110152796APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 06/06/2014. Pág.: 82
Prazo de validade de autorização judicial para viagem de menor com apenas um dos pais não deve ser estendido. Quando um dos pais deseja viajar para o exterior levando consigo o filho menor e não obtém a permissão do outro, pode solicitar judicialmente o suprimento da vontade do genitor que não consentiu. No caso, a mãe solicitou que a autorização fosse deferida pelo prazo de dois anos, para evitar a submissão da questão ao Judiciário todas as vezes que desejar viajar com os filhos. Os Julgadores, no entanto, concluíram que o deferimento da medida por prazo tão extenso não é recomendado e nem é necessário, uma vez que o pai possui paradeiro certo e é presente na vida dos filhos, tendo, inclusive, o direito de visitas aos menores regulamentado judicialmente.
Acórdão n.º 792361, 20130130100697APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/05/2014, Publicado no DJE: 03/06/2014. Pág.: 210
O toque íntimo de consequências menores e de censurabilidade pouco intensa não é suficiente para configurar o crime de estupro de vulnerável. Não se pode dar uma interpretação muito ampla ao conceito de ato libidinoso, equiparando os atos lascivos àqueles meramente ofensivos ao pudor, sob pena de se aplicar punições injustas e desproporcionais. Para o entendimento predominante, o toque superficial nas partes íntimas da vítima, de forma rápida e inesperada, embora reprovável, não caracteriza o crime de estupro de vulnerável, mas sim a contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Dessa forma, o Colegiado, majoritariamente, desclassificou a conduta atribuída ao réu para o delito do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais. Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu que a conduta consistente em apalpar a genitália da vítima menor de idade, em contato direto com a pele, é fato que se amolda à figura típica do artigo 217-A do Código Penal.
Acórdão n.º 793811, 20120110818353APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 03/06/2014. Pág.: 253
Não se admite revisão criminal para o questionamento de fatos já discutidos nas instâncias ordinárias. Trata-se de remédio excepcionalíssimo para afastar a coisa julgada, cabível somente quando houver manifesta contrariedade da sentença ao texto expresso de lei federal ou às evidências dos autos, ou, ainda, quando houver nova prova capaz de alterar a conclusão do julgado. Na hipótese, os policiais condenados pela prática do crime de tortura como método de investigação apenas pretendiam rediscutir o mérito da causa, revolvendo fatos esclarecidos e provas amplamente analisadas na instrução procedida. Ademais, os Desembargadores observaram, com base nas circunstâncias apuradas, não haver qualquer dúvida sobre a prática da tortura descrita na denúncia. Desta feita, diante da inexistência de novos fatos irrefutáveis e não provados no momento oportuno por motivo de força maior, o Colegiado concluiu pela impossibilidade da revisão da sentença transitada em julgado.
Acórdão n.º 796485, 20130020231518RVC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 12/05/2014, Publicado no DJE: 16/06/2014. Pág.: 48
Irregularidade ocorrida na fase extrajudicial não torna nula a ação penal. A falta de advertência quanto ao direito do acusado de permanecer em silêncio em sua manifestação na delegacia não configura, por si só, nulidade insanável. Trata-se de mera formalidade, pois a não consignação deste direito no termo de declarações não significa que deixou de ser assegurado ao réu. Sem a demonstração do prejuízo que tal procedimento teria ocasionado, a nulidade não deve ser decretada, conforme preceitua o artigo 563 do Código de Processo Penal. Assim, os Julgadores rejeitaram a tese de ilicitude da confissão extrajudicial por suposta violação ao direito de silêncio.
Acórdão n.º 797036, 20120310090969APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Relator Designado: JESUINO RISSATO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/06/2014, Publicado no DJE: 18/06/2014. Pág.: 174
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Paula Casares Marcelino / Marcelo Fontes Contaefer / Risoneis Alvares Barros / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro
Colaboração: Cristiana Costa Freitas / Milene Marins / Renata Guerra / Susana Macedo
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 284 do TJDFT - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul 2014, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/40064/informativo-284-do-tjdft-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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